
A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, representa um importante avanço na proteção à família trabalhadora e na promoção da corresponsabilidade entre mães e pais nos cuidados com os filhos.
A norma regulamenta, pela primeira vez, o direito à licença-paternidade previsto no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, além de instituir o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.
A legislação altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) e do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008). A entrada em vigor está prevista para 1º de janeiro de 2027.
Ampliação gradual da licença-paternidade.
Atualmente, a licença-paternidade prevista no artigo 473, III, da CLT garante apenas cinco dias de afastamento ao trabalhador em razão do nascimento do filho. Com a nova legislação, o período será ampliado gradativamente:
10 dias de licença-paternidade a partir de 1º de janeiro de 2027;
15 dias de licença-paternidade a partir de 1º de janeiro de 2028;
20 dias de licença-paternidade a partir de 1º de janeiro de 2029, condicionado ao cumprimento das metas fiscais previstas na legislação federal.
O objetivo é assegurar maior participação do pai ou responsável nos primeiros dias de vida da criança, fortalecendo os vínculos familiares e contribuindo para a divisão equilibrada das responsabilidades parentais.
Criação do salário-paternidade.
Uma das principais inovações da Lei nº 15.371/2026 é a criação do salário-paternidade, benefício previdenciário destinado a substituir a remuneração do trabalhador durante o período de afastamento.
Na prática, o custeio da licença deixa de ser suportado exclusivamente pelo empregador e passa a integrar o sistema de proteção social da Previdência Social, nos moldes do que já ocorre com o salário-maternidade.
O benefício será devido aos segurados da Previdência Social que se afastarem do trabalho em razão:
do nascimento do filho;
da adoção;
da obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
A medida alcança empregados celetistas, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais e segurados especiais, observadas as regras específicas do Regime Geral de Previdência Social.
Direito estendido à adoção e à guarda judicial.
A nova lei assegura tratamento igualitário aos pais adotivos e aos responsáveis que obtenham guarda judicial para fins de adoção.
Assim, o direito à licença-paternidade e ao salário-paternidade não se restringe ao nascimento biológico da criança, alcançando igualmente as famílias constituídas por adoção, em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e da igualdade entre os filhos.
Proteção contra dispensa sem justa causa.
Outro avanço relevante é a criação de uma estabilidade provisória no emprego para o trabalhador que usufruir da licença-paternidade.
Durante o período compreendido entre o início da licença e um mês após o seu término, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado.
Caso a empresa realize a dispensa após a comunicação do nascimento ou da adoção e antes do início da licença, inviabilizando o exercício do direito, poderá ser obrigada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade legalmente assegurado.
Avanço social e fortalecimento da família.
A regulamentação da licença-paternidade ocorre quase quatro décadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que já previa o direito, mas dependia de regulamentação por lei específica.
A Lei nº 15.371/2026 busca incentivar a participação ativa dos pais nos cuidados iniciais com os filhos, promover a igualdade de responsabilidades entre homens e mulheres e fortalecer a proteção à infância e à família trabalhadora.
Para o movimento sindical, trata-se de uma importante conquista social, que aproxima a legislação brasileira das práticas adotadas em diversos países e reforça a necessidade de políticas públicas voltadas à valorização da maternidade, da paternidade e da proteção integral das crianças.
A Lei nº 15.371/2026 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e passará a integrar o conjunto dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores brasileiros.